A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma concessionária do setor de energia elétrica ao pagamento de horas extras a uma analista de faturamento que atuava em regime de home office, em Goiânia. A decisão, proferida no fim de dezembro de 2025, reforça o entendimento de que o teletrabalho não exclui, por si só, o direito às horas extras quando há possibilidade de controle da jornada.
No acórdão, o relator desembargador Elvecio Moura dos Santos manteve a sentença de primeiro grau ao destacar que, durante o período em que a trabalhadora exerceu suas funções remotamente, havia controle de jornada por meio de registros de login e logout no sistema interno da empresa. Segundo o magistrado, essa circunstância afasta a tese da concessionária de que seria inviável fiscalizar a carga horária da empregada.
A analista foi contratada em 2019 para cumprir jornada de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Suas atividades exigiam acompanhamento contínuo de sistemas corporativos. Em novembro de 2024, ela foi dispensada sem justa causa.
Na ação trabalhista, a empregada alegou que, a partir da adoção do home office durante a pandemia, passou a trabalhar além do horário contratual, chegando a encerrar o expediente por volta das 22h em 2020 e até as 20h entre 2021 e 2022. Também afirmou que usufruía apenas cerca de 40 minutos de intervalo intrajornada, em razão da elevada demanda de trabalho, o que motivou o pedido de pagamento de horas extras.
Em defesa, a empresa sustentou que não havia controle de jornada no regime remoto, tampouco registro de ponto ou fiscalização efetiva de acesso aos sistemas, motivo pelo qual as horas extras não seriam devidas.
A 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, em primeira instância, reconheceu a existência de controle de jornada e condenou a concessionária ao pagamento de horas extras, além de 20 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, no período de abril de 2020 a novembro de 2022, quando a trabalhadora iniciou licença-maternidade. A decisão foi mantida pela 3ª Turma do TRT-GO após recurso das partes.
O julgamento, contudo, não foi unânime. A desembargadora Wanda Lúcia Ramos divergiu quanto à condenação relacionada ao intervalo intrajornada, defendendo sua exclusão. Para ela, no regime de teletrabalho, a ausência de supervisão direta permitiria ao trabalhador organizar livremente o momento de fruição do intervalo. Ainda cabe recurso da decisão.
Redação: Integração News
Jornalista: João Pedro Lira
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