A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu que valores recebidos a título de seguro-desemprego não podem ser bloqueados para pagamento de dívida trabalhista. A decisão unânime manteve o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, que determinou a liberação do dinheiro a um trabalhador desempregado.
Segundo o processo, o bloqueio ocorreu após o beneficiário do seguro ser incluído no polo passivo de uma execução trabalhista por ser cônjuge e sócio da empregadora. Após a penhora em sua conta, ele recorreu à Justiça alegando que os valores eram provenientes do benefício assistencial.
Na decisão de primeira instância, o magistrado destacou que o seguro-desemprego é um benefício excepcional e temporário, destinado a garantir a sobrevivência do trabalhador enquanto busca recolocação no mercado. Por esse motivo, não pode ser equiparado a salário nem sofrer bloqueio judicial.
A parte credora recorreu, mas o relator do caso, o desembargador Mário Bottazzo, manteve a decisão. Ele reforçou que o benefício tem caráter assistencial e temporário, voltado exclusivamente à subsistência do trabalhador desempregado, sem finalidade de acumulação ou reserva financeira.
Com a decisão, o entendimento de que o seguro-desemprego é impenhorável foi reafirmado pela Corte, garantindo a liberação integral dos valores ao beneficiário.
Redação: Integração News
Jornalista: João Pedro Lira
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