O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) determinou a reintegração de um trabalhador com deficiência ao emprego ao reconhecer que a demissão teve caráter discriminatório. A decisão, proferida em dezembro, foi divulgada recentemente pelo tribunal. Além da reintegração, a Terceira Turma do TRT-GO também estabeleceu o pagamento dos salários referentes ao período de afastamento e indenização por danos morais. O caso envolve uma montadora de veículos instalada em Anápolis.
De acordo com o processo, o trabalhador foi contratado por meio do sistema de cotas, por possuir diagnóstico de déficit cognitivo desde a infância e epilepsia. Ele relatou que foi dispensado após apresentar crises epilépticas durante o expediente e receber recomendação médica para mudança de ambiente de trabalho, orientações que não teriam sido cumpridas pela empresa.
Em decisão de primeiro grau, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, Johnny Vieira, destacou que a legislação trabalhista veda qualquer forma de discriminação no acesso ou na manutenção do emprego, inclusive por motivo de deficiência. O magistrado ressaltou ainda que a dispensa de trabalhador com deficiência só é permitida quando há a contratação de outro empregado em condição semelhante, o que não foi comprovado nos autos.
A montadora alegou que o empregado apresentava alto índice de faltas, argumento que foi rejeitado pelo juiz. Segundo a sentença, as ausências estavam relacionadas às limitações de saúde do trabalhador, agravadas pelas atividades do cargo de operador de produção, que exigiam esforço físico, como levantamento de peso. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, além dos salários e demais direitos do período de afastamento.
As duas partes recorreram da decisão. No julgamento em segunda instância, o relator do caso, juiz convocado Celso Moredo, manteve o entendimento de que houve dispensa discriminatória, mas reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 4,5 mil. Segundo ele, embora o ato ilícito tenha sido caracterizado, não houve comprovação de repercussão profunda ou duradoura na esfera pessoal do trabalhador. Ainda cabe recurso da decisão.
Redação: Integração News
Jornalista: João Pedro Lira
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